O princípio da insignificância e a audiência de custódia
(im)possibilidade de reconhecimento da atipicidade do fato em sede da apresentação
DOI:
https://doi.org/10.17655/rdct.2024.e0004Palavras-chave:
Princípio da Insignificância, Atipicidade, Audiência de custódia, ArquivamentoResumo
No julgamento da APDF 347, o STF declarou o estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro e como uma medida para reduzir a calamidade reconhecida estabeleceu a necessidade de implementação da norma contida no artigo 7 item 5 da CADH, para que todas as pessoas presas passassem por audiência de custódia de forma a aferir a legalidade e a necessidade da prisão cautelar, dentre outras finalidades. De outro giro, a aferição da tipicidade da conduta a partir da expressividade da ofensa ao bem jurídico e sua repercussão na criminalidade contemporânea pela percepção do aumento do volume de casos dos crimes de bagatela provocou a reflexão acerca da possibilidade de que se definisse a questão jurídica apresentada já em sede de audiência de custódia. O objetivo do presente estudo é a reflexão sobre se há limite para que, no exame da legalidade da prisão, o juiz da custódia reconheça a atipicidade material da conduta em virtude da insignificância da lesão produzida e determine o arquivamento do feito, com a solução da lide penal. Pesquisas recentes da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro, a partir de dados coletados pelo Núcleo de Audiências de Custódia, ilustram o reflexo da pobreza como fator criminógeno e apontam o resultado das lides inauguradas para a responsabilização penal dos que cometem os crime de furto em que se poderia considerar como tese defensiva a insignificância. Apesar de haver previsão para que se promova o arquivamento do feito em audiência de custódia (art. 8º, Resolução CNJ 213/2015), instado a se manifestar em um caso específico, considerada a atipicidade material da conduta em audiência de custódia, assentou o STF que a competência do juiz da custódia não é exauriente com relação aos fatos que levaram à prisão do indivíduo, porém a conclusão pode ser diversa quando órgão julgador acumular competências para a audiência de custódia e julgamento do mérito da causa.
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