Prisão preventiva em tempos de lei 15.272/2025
gravidade em abstrato, coleta genética e atuação defensiva na audiência de custódia
DOI:
https://doi.org/10.17655/rdct.2025.e0007Palavras-chave:
Prisão preventiva, Lei 15.272/2025, Audiência de custódia, Gravidade em abstrato, Coleta de perfil genéticoResumo
A Lei nº 15.272/2025 redesenha pontos centrais do regime da prisão preventiva no Código de Processo Penal, especialmente ao incluir as circunstâncias que “recomendam” a conversão do flagrante em preventiva (art. 310, § 5º), tornar obrigatório o exame dessas circunstâncias e dos critérios de periculosidade (art. 310, § 6º), criar o art. 310-A sobre coleta de perfil genético na audiência de custódia e explicitar a vedação da gravidade abstrata como fundamento da segregação cautelar (art. 312, § 4º). O objetivo deste artigo é, a partir de leitura constitucionalmente orientada e em diálogo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, examinar as potencialidades garantistas e os riscos punitivistas da nova disciplina, com ênfase na atuação da Defensoria Pública na audiência de custódia. Para tanto, discutem-se (i) o novo desenho normativo da prisão preventiva, (ii) a consolidação legal da vedação da gravidade em abstrato, (iii) os desafios constitucionais da coleta compulsória de material biológico e (iv) um roteiro prático de atuação defensiva na custódia. Sustenta-se que a Lei 15.272/2025 somente se legitima se lida como mecanismo de densificação da excepcionalidade da prisão cautelar, e não como atalho para ampliar o encarceramento provisório.
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